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Livro A TOGA & E A BECA - VESTES TALARES

Livro A TOGA & E A BECA - VESTES TALARES

SKU: ATOGA&EABECA
54,00R$Precio

PREFÁCIO:

Com a presente obra, o leitor tem, ao alcance do olhar, um aumento grandioso acerca de um fenômeno que é visto; porém, que por vezes, não é integralmente compreendido. As vestes e as indumentárias dos magistrados, membros do ministério público, advogados e servidores contêm signos de distinção e de cultura. Para compreender o Poder Judiciário, há que, também, entender a origem e os símbolos das vestes e das indumentárias. O presente livro evidencia a origem distante das vestes talares na religião e nos ritos etruscos e, depois, romanos. Ele evidencia como a tradição românica evoluiu para as vestes religiosas e universitárias e, por fim, evidencia a discussão sobre as togas e as becas no Brasil, com base na tradição lusitana.

A interligação histórica entre o mundo social das universidades, das igrejas e dos tribunais possui evidente sentido na tradição ocidental. Cabe lembrar que a educação superior, na Idade Média, era realizada em universidades, cuja gestão cabia à Igreja. Exemplifico. A Universidade Sorbonne, de Paris, data do século XIII. Ela tem origem em um colégio, fundado por Robert de Sorbon, teólogo, capelão e confessor do Rei Luís IX de França. Era “de Sorbon”, pois havia nascido no vilarejo do mesmo nome, que fica na região de Ardennes, norte do país. O Colégio de Sorbon foi fundado em 1253. Era uma instituição teológica. Porém, na evolução dos séculos, houve por ser a base institucional da qual emergiram as várias universidades autônomas da atualidade, que possuem “Sorbonne” na sua designação: Université Paris 1 – Panthéon-Sorbonne, Université Paris 2 – Sorbonne Nouvelle, Université Paris 4 – Paris-Sorbonne e Université Paris 5 – Paris-Descartes. Como ensina a autora, as vestes religiosas eram parte da vida universitária. Os paramentos são alterados ao longo dos tempos, para refletir a cultura do período. O mundo dos tribunais também era diretamente relacionado à religião e ao direito. Logo, sempre houve um diálogo cultural entre as vestes talares desses três espaços da sociedade.

Na medida em que a autora avança, ela explica as idas e vindas dos paramentos, para demonstrar que a utilização social do vestuário serve para ritualizar. Mas, também, é muito útil para construir uma distinção funcional entre os vários partícipes. As pequenas diferenças entre as diversas togas negras, na tradição brasileira e lusitana, são a evidente expressão disso. Portugal, aliás, é um dos últimos países do mundo no qual os estudantes utilizam “fatos académicos” (ou, “trajes académicos” ou, “traje nacional”, ou, “capa e batina”). Essas vestes variam de uma instituição para outra. A sua origem é, evidentemente, religiosa. Todavia, com o advento da República, em Portugal, no ano de 1910, o traje tornou-se opcional. Porém, ele não foi proibido. O objetivo funcional de distinguir, portanto, se manteve nas vestes.

Outro ponto interessante do trabalho, que o leitor agora poderá aproveitar, é a narrativa, produzida pela autora, sobre o uso feminino de vestes que somente eram envergadas por homens. Ela descreve o tema com foco na advocacia francesa e na adaptação da veste masculina para uma modelagem que fosse servível às mulheres. No caso das universidades portuguesas, para comparar, houve o mesmo dilema. Com a expansão da participação das mulheres na vida acadêmica, houve a necessidade de adaptações. Porém, havia resistência contra a permissão de que mulheres utilizassem as “capas e batinas”. Após a realização de greves e de movimentos estudantis, o Presidente da República de Portugal, Manuel Teixeira Gomes, aprovou o Decreto n. 10.290, de 1924. Com ele, houve a permissão para que as mulheres utilizassem o “traje escolar” (“capa e batina”). Transcrevo a norma lusitana:

“Considerando que o Estatuto Universitário de 6 de Julho de 1918, determinando no seu artigo 101.º, § único, que não é obrigatório qualquer traje académico para os estudantes, implicitamente reconhece o uso facultativo de capa e batina para os alunos de ambos os sexos;

Considerando que se tem sempre reconhecido a capa e batina como traje escolar dos que freqüentam as Universidades, escolas superiores e liceus:

Usando da faculdade que me confere o n.º 3.º do artigo 47.º da Constituição Política da República Portuguesa:

Hei por bem decretar, sob proposta do Ministro da Instrução Pública, o seguinte:

Artigo 1.º É permitido aos estudantes de ambos os sexos das Universidades, liceus e escolas superiores o uso da capa e batina, segundo o modêlo tradicional, como traje de uso escolar.

Art. 2.º A todas as pessoas que indevidamente enverguem capa e batina são aplicadas as sanções estabelecidas pela legislação penal para o uso ilegítimo de uniformes, fardamentos e distintivos.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.

O Ministro da Instrução Pública assim o tenha entendido e faça executar”.

Além do reconhecimento nacional do direito ao “traje escolar” às alunas, há uma outra curiosidade: a previsão de punição pelo seu uso daqueles que não fossem, efetivamente, estudantes. A distinção da veste talar é, também, um regramento jurídico em si próprio, como a autora explica ao longo da presente obra. É dever e, ao mesmo tempo, direito. Dessa conclusão, é possível extrair que os rituais judiciário e universitário continuam a ser marcados por uma profissão de fé. Pode não ser uma fé religiosa em razão da laicidade do Estado moderno, entretanto os rituais reforçam crenças e esperanças. A fé na ciência e a fé na justiça, respectivamente. Ao envergarem togas, os juízes e demais partícipes da vida jurídica louvam a justiça. O mesmo ocorre quando os professores e os alunos, nos ritos universitários, envergam suas becas, em nome do conhecimento e da ciência. Todos, enfim, se vestem para, por meio do ritual, louvar a esperança.

 

Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça e Corregedor Nacional do Conselho Nacional de Justiça- CNJ

 

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